Um leitor enviou ao Blog dúvidas a respeito do valor recebido na primeira parcela do 13º salário deste ano e também acerca da remuneração de sua função, enquanto porteiro ou vigilante e do desconto feito em favor do Sindicato. De forma generalizada, pois não temos os dados a respeito de qual categoria ou empresa se trata, damos as seguintes respostas, que podem ser úteis para demais trabalhadores que tenham dúvidas a respeito destes direitos:
13º salário proporcional
O leitor afirmou ter recebido R$ 69,00 na primeira parcela do 13º salário creditada na semana passada pela empresa, na qual trabalha desde agosto de 2010. De fato o valor parece errado. Se a primeira parcela do 13º (50%) foi de R$69,00, os 100% de 4/12 seriam R$138,00 e daí deduziríamos que seu salário seria de $414,00, o que é inferior ao salário mínimo nacional, que atualmente equivale a R$ 510,00.
É possível que tenha havido descontos de contribuição previdenciária neste pagamento (8%), mas mesmo assim estaria aquém de um salário mínimo (o piso salarial dele deve ser superior). Neste caso é preciso aguardar a segunda parcela, a ser paga até o dia 20 de dezembro. No recibo dela vai constar o valor integral e os descontos da previdência e do adiantamento dos 50% para chegar ao valor líquido. É um recibo em separado.
Enquadramento
Para saber o sindicato que este trabalhador está ligado é preciso identificar para qual empresa ele trabalha. A forma de enquadramento sindical leva em conta a atividade preponderante da empresa. Logo, geralmente não importa a profissão que ele desempenha, mas sim a atividade da empresa. Exceção há somente quanto se trata de categoria diferenciada (algumas profissões em que há regramento específico, como por exemplo os advogados, que têm norma específica, os vigilantes que têm lei específica etc.), conforme estabelece a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 511, §3º: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Todavia, não basta ter lei específica. É necessário que o sindicato que representa a categoria específica (diferenciada) negocie com o sindicato que representa a empresa. Exemplo: existe a categoria diferenciada dos motoristas ou dos vigilantes. Numa empresa do comércio trabalham um motorista e um vigilante. Se o sindicato das empresas do comércio (daquela localidade) negocia com o sindicato dos motorisas, a esse motorista será aplicada a Convenção Coletiva dos motoristas e não dos empregados em comércio. Se não negocia, será aplicada a Convenção dos empregados no comércio, ainda que ele seja motorista. Daí vale a força do sindicato dos mototistas em conseguir uma negociação com o sindicato das empresas do comércio (em Londrina há essa negociação).
Assim, no caso do leitor que levantou estas dúvidas, para enquadrá-lo é necessário saber duas coisas: para qual empresa ele trabalha e se o Sindicato patronal dos vigilantes negociou com o sindicato da empresa para qual ele trabalha. É muito comum que um vigia ache que tem direito ao salário dos vigilantes (do sindicato dos vigilantes). Se ele trabalhar para uma empresa de vigilância (terceirizado), não há dúvida que tem direito ao salário dos vigilantes. Se ele trabalha numa empresa do comércio e o sindicato dessa empresa do comércio negociou com o sindicato dos vigilantes, também terá direito ao salário dos vigilantes. Caso contrário, terá direito ao piso salarial dos comerciários.
Na lei (CLT ou qualquer outra) não há previsão de salários diferenciados, mas algumas convenções coletivas trazem pisos salariais diferenciados para cada função. Exemplo: a Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados em condomínios traz pisos salariais diferentes para o porteiro e o zelador, este superior ao do porteiro. No caso do leitor do Blog, ele tem que ver para qual sindicato é recolhida a Contribuição Sindical que a empresa desconta dele. A partir daí é possível saber qual CCT se aplica a ele. Há casos em que as empresas tentam burlar isso, enquadraando de forma diferente para onerar menos a folha de pagamento.
A contribuição sindical é cobrada no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT). Logo, ele ainda não sofreu desconto dessa Contribuição, que é a única que de fato é obrigatória. Há outras 3 espécies de contribuições para o sindicato (contribuição assistencial, contribuição confederetiva e mensalidade), mas todas, segundo jurisprudência majoritária, só podem ser cobradas se o trabalhador que é associado ao sindicato consentir, o que parece que não é o caso do nosso leitor.
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