ADJ Comunicação

Jornalismo e opinião: todo mundo vê!

Regime de trabalho 12×36 pode ser considerado ilegal pela Justiça do Trabalho

Posted by Armando em 31/07/2010

O advogado trabalhista de Londrina, Renato Barbosa, escreveu sobre dúvida encaminhada por uma leitora ao Blog, a respeito do Regime de trabalho de 12×36 horas. Para embasar as respostas, ele anexou artigo da juíza substituta do Trabalho da 15ª Região, Candy Florencio Thome, que aborda esta questão.

Perguntas encaminhadas pela leitora:

1)    quem trabalha na escala 12/36, tem direito de receber os dias feriados trabalhados?

2)    pode-se trabalhar em escala 24/72 ou 12/48 horas? Isso na área da saúde.

Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro).

Para a resposta da primeira pergunta (trabalho em feriados para empregados submetidos à jornada 12×36), segue uma notícia de um julgamento de um processo do TRT de Minas Gerais que explica bem a questão. (Fonte: TRT3 – Feriados trabalhados no regime 12×36 devem ser remunerados em dobro)

Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12×36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.

Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei. ( RO nº 00415-2008-060-03-00-6)

Para a segunda questão (possibilidade de escala 24×72 ou 18×48 horas, principalmente na saúde), um artigo jurídico interessante que esclarece bem a questão. Sucintamente, adianto que a jornada 12×36 é, no meu ponto de vista, ilegal para qualquer atividade, pois a lei (CLT) admite apenas 10 horas de trabalho diário (8 normais + 2 extras). Todavia, a jurisprudência tem admitido a validade desse regime quando está respaldado em negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho).

O argumento dessa jurisprudência (que aceita a negociação coletiva, ferindo a própria CLT é que deve-se privilegiar o que foi decidido pelos próprios trabalhadores através do Sindicato (presumindo que se o Sindicato dos trabalhadores firmou o acordo é porque ele é bom para os trabalhadores). Portanto, se não tem acordo ou Convenção Coletiva, não tem chance de ser validade no judiciário.

 Tais acordos são comuns com vigilantes e trabalhadores da área de saúde. Voltando ao meu ponto de vista pessoal, se sou contra o 12×36, quanto mais o 24×72  ou 18×48. Sou contra, principalmente, quanto é na área da saúde, onde o estresse e fadiga do trabalhador é ainda maior e põe em risco a vida de outra pessoas. Essa minha posição é também a do Ministério Público do Trabalho, que tem investido contra essas negociações.

 * Renato Barbosa Lima, advogado trabalhista em Londrina e professor do Curso de Direito da UEL (Universidade Estadual de Londrina).

Nota – Analisando decisões recentes da Justiça do Trabalho constatei que o Regime de Trabalho 12×36 e outros desta modalidade estão sendo reconhecidos como legais. No entanto, se o mesmo não for objeto de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho celebradas entre Sindicatos e empresas não tem validade. Neste caso, o trabalhador pode ingressar com ação judicial requerendo as horas extras.

49 Respostas to “Regime de trabalho 12×36 pode ser considerado ilegal pela Justiça do Trabalho”

  1. paulo roberto said

    duvida sobre regime de trabalho , direto a feriado e domingo
    quantas hora devo trabalhar na semana ou dias no mes.

    ADJ: caro leitor, a resposta a respeito da remuneração do trabalho em feriados e domingos está inserida na matéria: “Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho”. Nela, uma decisão do TST reconhece que se houver trabalho nos feriados e domingos durante a escala, estes deverão ser remunerados conforme determina a legislação, ou seja, em DOBRO.

  2. josemara said

    POR FAVOR SOU CAIXA OPERADORA TRABALHO 12X 36. TENHO DIREITO A FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO AONDE ENCONTRO ESTA LEI AJUDE. POR FAVOR.

    ADJ: cara leitora, a resposta a respeito da remuneração do trabalho em feriados e domingos está inserida na matéria: “Regime de trabalho 12×36 é considerado ilegal pela Justiça do Trabalho”. Nela, uma decisão do TST reconhece que se houver trabalho nos feriados e domingos durante a escala, estes deverão ser remunerados conforme determina a legislação, ou seja, em DOBRO.

  3. Vera said

    Caro Doutor, sou enfermeira e por 7 anos fazia um horário de 12/36, sendo que totalizava 36horas/semana trabalhadas e descanso aos sábados, domingos e feriados. A partir de outubro de 2010, eu e outra enfermeira com o mesmo horário (revezava comigo) fomos “obrigadas” a mudar nossa jornada de trabalho para 12/36 sem sábados, domingos e feriados, aumentando assim a jornada de trabalho sem aumento de salário.
    Pode a empresa modificar o contrato de trabalho sem o empregado assinar?
    Se for demitida posso pedir indenização referente aos meses de trabalho no novo horário e sobre os domingos e feriados não pagos?

    ADJ – No seu caso, Vera, o doutor Renato Barbosa Lima, advogado trabalhista e professor do Curso de Direito da Universidade de Londrina não entendeu direito como você trabalhou 12 x 36 sem trabalhar aos sábados ou domingos. Segundo ele, quem trabalha 12 x 36 descansa um dia e trabalha noutro e, consequentemente, trabalha aos sábados ou domingos (sábado sim, outro não; domingo sim, outro não). Só se você trabalhou 12 x 36 entre segunda e sexta, ou seja, trabalhou às segundas, quartas e sextas por 12 horas em cada dia. Se foi assim, foi ilegal a alteração de horário, pois você está trabalhando mais e não terá o salário majorado. É possível reclamar agora ou quando sair do emprego. Neste caso, quando você trabalhar além de 36 horas semanais será trabalho considerado extraordinário, com no mínimo 50% de hora extra.

  4. alexilda said

    Oi, como vai? Boa noite! Gostaria de saber, pois sou frentista do posto de gasolina e trabalho 12/36 e quero saber se tenho direito de receber os domingos e feriados ou nao.

    ADJ – Cara (o) leitor (a), segue abaixo trecho de decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais a respeito de sua dúvida.

    “Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.”

    A respeito do trabalho aos domingos, a regra é diferente. Veja:
    A prestação de trabalho em regime de 12 x 36 não exclui, por si só, o obrigatório descanso do empregado nos feriados, proclamação assente na jurisprudência trabalhista. Tal regime apenas afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal). Já o trabalho realizado em feriados, também sob esse regime, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º da Lei n. 605/49), uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas (previsto normativamente) para cada 12 horas trabalhadas”. JORNADA 12 X 36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO. (TRT-RO-21516/00 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – Publ. MG. 06.04.01

  5. Ibraim said

    OI, quero saber os dias de feriados e domingos e 100%? entro do regime 12/36.

    ADJ – Caro Ibraim, conforme já explicado anteriormente e na matéria sobre a jornada 12×36, o trabalho em feriado deve ser remunerado com adicional de 100%. O domingo entra na compensação que este tipo de jornada proporciona, com folga em outro dia.

  6. Luanna Sanches said

    Trabalho numa ONG conveniada com a Prefeitura.
    Trabalho 12X 36, tínhamos folgas, mas as mesmas foram tiradas, gostaria de saber se tenho direitos a folgas e feriados.
    Quais são os meus direitos, por favor me respondam.
    Grata Luanna

    ADJ – Cara Luanna, no entendimento da Justiça, as horas trabalhadas durante feriados na jornada 12×36 devem ser remunerados de acordo com o percentual estabelecido para sua categoria. Entretanto, algumas decisões excluem este pagamento, argumentando que o feriado pode cair na escala de serviço e, por isso, não deve ter a remuneração adicional. A folga está incluída no tempo (36 horas) em que você está descansando, considerada pelos juízes como “um benefício”.

  7. Geciano Martins da Silva said

    Geciano Martins

    Trabalho num condominio, como vigia noturno ha 11 anos.
    Todo mês sou obrigado a dobrar 2 sábados.
    Queria saber se é legal ou cabe nesse caso uma medida judicial.
    ADJ – Caro leitor, em sua profissão, em especial quando e trata de condomínio, costuma-se “dobrar” a jornada nos finais de semana e feriados. Creio que se estão pagando corretamente as horas extras e adicional noturno, se for o caso, não tem problema. Caso contrário, guarde documento desta escala para buscar seus direitos posteriormente na Justiça do Trabalho.

  8. Geciano Martins da Silva said

    Geciano Martins

    Nesse mesmo condomínio recebi agora em 2011 as férias referente a 2008. Me deem uma solução para este problema por favor?
    ADJ – Geciano, neste caso, se o Condomínio deixou acumular mais de duas férias deverá pagar uma adicional, conforme estabelece a legislação. Se isto não foi pago, caberá ingressar na Justiça para requerer seu direito, mediante a comprovação das férias gozadas em sua Carteira de Trabalho ou a falta desse registro.

  9. Claudia Cavalcante de Oliveira said

    Trabalho um domingo sim e outro não, no caso caiu dia 1º de janeiro, que é feriado.Como proceder?

    ADJ – Conforme matéria publicada no Blog, alguns juízes entendem que é devido o pagamento das horas em dobro em feriado nas jornadas 12×36, caso não haja a folga. O jeito é negociar com a empresa ou com outros colegas para descansar no feriado de Ano Novo. Caso contrário, você deve cobrar futuramente na Justiça o pagamento correto da jornada cumprida nesta data.

  10. lori said

    Olá! Sou funcionária pública e trabalho como técnica de enfermagem em um plantão 24hs. Eu trabalho na escala 12/36, recebo apenas o salário base, o adicional noturno e a insalubridade, que é de 20 por cento sobre o salário mínimo, sabendo que existe um Estatuto do servidor municipal a cumprir suas leis; mas gostaria de saber se domingos feriados e pontos facultativos teria eu direito de receber horas em dobro.

    ADJ – Cara Lori, o domingo já está englobado na jornada 12/36, mas os feriados devem ser remunerados, conforme informação divulgada recentemente, no comentário do advogado e mestre em direito trabalhista, Renato Lima Barbosa. Veja esta matéria no Blog para sanar sua dúvida.

  11. eliana said

    Olá! Eu trabalho numa escala de horário 24 por 72 horas como auxiliar de serviços gerais. Tenho o direito de receber o dobro no feriado trabalhado?

    ADJ – Oi, Eliana. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que na escala de 12 x 36 a remuneração para quem trabalha em feriado tem que ser em dobro. Acabei de postar matéria no Blog sobre isso. Acredito que o mesmo vale para o seu caso.

  12. CLAUDIO said

    OLÁ,TRABALHO EM UMA EMPRESA MISTA DO GOVERNO FEDERAL COMO MOTORISTA HÁ MUITOS ANOS E AGORA, EM JANEIRO DE 2013, A EMPRESA QUER COLOCAR UMA ESCALA DE SERVIÇO DE 24 POR 72.A PERGUNTA É: ESSA ESCALA PODE SER IMPLANTADA PARA MOTORISTA COM ESSA NOVA LEI?
    OBRIGADO. (CLAUDIO).

    ADJ – Conforme disposição contida na Lei 12.619/2012, só há justificativa para implantação de sistema de jornada e escala de trabalho 12×36 se a atividade da qual está inserido o trabalhador se justificar pela sazonalidade, vejamos:

    Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

    Cito como exemplo usinas de álcool e açúcar. Pela sazonalidade e pelas características da atividade é “justificável” a jornada neste formato.

    De outro modo vejo que a legislação limita a jornada em 12×36, além de ser necessária a composição via Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

    Não consigo vislumbrar atividade com jornada de trabalho tão extensa para motorista, seria no mínimo um risco desnecessário!

    Espero ter contribuído para os esclarecimentos necessários.

    André da Silva – OAB/PR 59.298 –http://www.defesadetrabalhadores.com.br

  13. Boa tarde Dr. André

    Gostaria de saber se quem trabalha como agente defesa civil, Guarulhos cumpre uma jornada de 12×36, ( noturno) tem direito a descansar.

    • Armando said

      JORNADA ESPECIAL 12 X 36 NÃO EXCLUI DIREITO A FERIADO

      Fonte: TRT/MG – 13/12/2011

      A duração normal do trabalho no Brasil, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, tratando-se de normas de ordem pública, que visam principalmente evitar, assim, possíveis acidentes de trabalho.

      Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar, político e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente.

      Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

      Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância.

      O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados.

      Esse direito, previsto na Lei nº 605/49, não exclui a jornada 12 x 36, obrigando, portanto, o pagamento dos feriados trabalhados em dobro.

      Na mesma conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.

      De acordo com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias.

      Segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.

      A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12×36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.

      Com esses fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal.

      Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região. ( 0000238-22.2011.5.03.0132 ED ).

      No mesmo sentido concluiu o TST com a edição da Súmula 444, vejamos:

      Súmula nº 444 do TST
      Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
      É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

      Respondido pelo Dr. André da Silva, advogado trabalhista em Londrina.

  14. jacqueline said

    Sou tecnico em enfermagem de uma empresa privada, trabalho 6 por 1 . Quantas folgas devo ter mensalmente? Domigos e feriados e descanso semanal devem ser remunerados? Exemplo no contra cheque veio: descanso semanal 5 dias : valor pago dez reais e setenta centavos. O Valor mencionado refre-se aos cinco dias de descando semanal é correto esse valor pago pela empresa? Outra questão eu, sou obrigada a dobrar para 12 horas mesmo sendo sobreaviso da escala? Posso me recusar a dobrar? posso ser advertida por escrita ou suspensa como forma de punição?

    ADJ – Cara leitora, a resposta sobre sua dúvida está publicada na página principal do Blog. Verifique se na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) do seu Sindicato há a previsão da jornada de 12 horas no sexto dia. Se você foi contratada para plantões de 12 horas em um dia da semana, isso é normal se houver previsão na CCT. Se for assim, você é obrigada a dobrar para 12 horas.

  15. lucas fonseca said

    Sou Eletricista e trabalho em uma escala 12x12x12x60 noturna, trabalho duas noites 12 horas seguidas e folgo dois dias ,60 horas, tenho os mesmos direitos da escala 12×36? Não ganho horas extras aos feriados, está correto?
    Grato.

    ADJ – Caro Lucas. Decisões da Justiça do Trabalho reconhecem que o trabalhador que atua na jornada de 12×36 tem direito ao pagamento de horas extras quando o mesmo trabalha em feriados. Questione isso aos seu gestor ou procure auxílio do Sindicato para regularizar esse pagamento.

  16. Simone said

    Olá. Sou enfermeira, trabalho 24 horas semanais em regime de plantão de 24 horas. Gostaria de saber a Lei que fundamenta o Acordo Coletivo e como ele tem que ser feito. Aguardo resposta com urgência. Obrigada.

    ADJ – Cara Simone, o Acordo Coletivo de Trabalho estipula condições de trabalho para uma ou mais empresas e deve ser negociado com o Sindicato da categoria, conforme estabelece o artigo 611 § 1º da CLT. Já o artigo 612 da CLT determina que os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Veja mais informações a respeito no site http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm

  17. Luziário said

    Sou enfermeiro estatutário de um pequeno municipio, trabalho na escala 12/36 no periodo noturno. Recebia 20% de adicional noturno, do salário base, durante 3 anos consecultivos. Uma nova administração tomou posse e esta pagando apenas adicional noturno das 22h as 05h. Quero saber se perdemos o direito do adicional noturno por todas as horas trabalhadas, sendo que, este é realizado totalmente no periodo noturno das 19h as 07h? Já protocolei recurso que veio indeferido. O que devo fazer? tendo algum direito adquirido?

    ADJ – Prezado Luziário, de acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, o Adicional Noturno deve ser pago para jornadas de trabalho exercidas das 22h00 às 5h00. Neste caso, as horas feitas no período acima terão um adicional de 12,5% em relação ao valor da hora diurna.

  18. Acho muito importante esses esclarecimentos, e estar disponivel para leitura rapida. obrigado. Mariza

  19. Cristiano Elias said

    Sou frentista e trabalho 8 horas por dia. O domingo que trabalho tem que ser 100 por certo?

    ADJ – Sim, Cristiano. A hora extra feita no domingo tem que ser remunerada em 100% e a empresa deve dar a você pelo menos um domingo livre no mês. Este direito está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Federação dos Empregados em Postos de Gasolina de São Paulo.

  20. And´re Luiz said

    Bom dia .
    Trabalho 12 x 36 em um hospital, gostaria de saber se quando minha escala de trabalho cai em dia de feriado eu devo receber em dobro ou banco de horas?
    Se a empresa não pagar nenhuma das opções, como devo proceder?
    Att.

    ADJ – O trabalho em feriado, mesmo no sistema 12×36 deve ser remunerado na forma da Lei. Quanto ao Banco de Horas, sugiro que leia o que diz neste sentido. Se a empresa não pagar em nenhuma das duas opções, denuncie essa irregularidade ao Sindicato.

  21. Ana Maria said

    BOA NOITE,
    SOU TÉCNICA DE ENFERMAGEM E PRESTO SERVIÇO PARA UMA EMPRESA METALÚRGICA, NA ÁREA DE MEDICINA OCUPACIONAL. A MINHA DUVIDA É: SIGO O ACORDO COLETIVO DA EMPRESA EM QUE TRABALHO OU DA ÁREA DA SAÚDE, SENDO QUE MINHA JORNADA DE TRABALHO É 220 HORAS AO MÊS.

    ADJ – Cara leitora, você deve seguir os direitos que estão estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho de sua profissão. Jornada, salários e demais questões específicas da área de enfermagem devem ser respeitadas pela Metalúrgica. Procure o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de sua cidade ou Região.

  22. Tereza Regina Dias said

    Solicitei uma orientação e vocês tiraram minha pergunta do ar.Não sei porque.
    Volto a pedir orientação. Trabalho 12/36. Meu intervalo de 1,00h está dentro das 12 horas ou faço 12 horas e folgo 1,00h, ficando na empresa 13 horas?
    Aguardo a atenção de vocês.
    Obrigada!

    ADJ – Cara Tereza, não tirei sua dúvida do ar. São muitas as dúvidas encaminhadas ao Blog e como meus amigos advogados não estão com tempo para respondê-las, nem sempre posso fazer isso. No seu caso com uma simples pesquisa na internet encontrei uma decisão do TST que trata deste assunto. Ou seja: você tem direito ao intervalo fora da jornada e se o mesmo não for concedido a empresa tem que remunerar esta hora como trabalhada, como segue:
    “Norma coletiva que prevê jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é devido ao trabalhador o pagamento de uma hora do período correspondente, com acréscimo de 50%.”
    Este direito está previsto no artigo 71, parágrafo 4º da CLT: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

  23. marcos said

    Trabalho em um hospital por 4 anos no horário de 12×36 noturno. Querem me mudar para a jornada de dia com 8 horas, mas gostaria de ficar neste horário. Meu contrato é de 12×36. Posso me negar de fazer 8 horas?

    ADJ – Prezado Marcos, creio que cabe ao hospital decidir a respeito de mudanças na jornada de trabalho de seus funcionários, no entanto, se o seu Contrato de Trabalho estabelecer a jornada de 12×36 uma mudança nisto só pode ocorrer com negociação com você. Sugiro que peça orientação ao Sindicato de sua categoria.

  24. Tereza Regina Dias said

    Para melhor esclarecimento, minha folha de ponto 12×36 é de 9h00 às 22h00,com intervalo de 12h00 às 13h00. O Acordo Coletivo prevê 12 horas corridas de trabalho por 36 horas corridas de descanso.
    Muitos dizem que é de 9h0 às 21h00, com o intervalo das 12h00 às 13h00, por causa das 36 horas corridas de descanso.
    Qual é o correto?
    Obrigada.

    ADJ – Cara Tereza, o intervalo para descanso e alimentação deve estar incluído durante a jornada 12×36, conforme entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), com base no artigo 71, parágrafo 4º da CLT. Neste caso, você deve cumprir a jornada das 9h00 às 21h00 e usufruir de uma hora de descanso neste período. O descumprimento desse direito acarreta acréscimo de 50% a mais no valor da hora não concedida pela empresa para esta finalidade.

  25. Zuleica marciano Romeoro said

    Olá boa tarde! em primeiro lugar quero parabenizar vcs por este site onde dúvidas são sanadas de forma educada, e sem medir esforços.
    minha dúvida é: trabalho 12/36, sei que tenho que folgar um domingo. No entanto coloquei minha folga num domingo e a outra num sábado mas, foi indeferido com argumento de que não poderia folgar dois “finais de semana”. Isto está correto?

    ADJ – Obrigado, Zuleica. Consultei sua dúvida a respeito do descanso semanal em alguns sites e não encontrei nada que garante o descanso num sábado e num domingo no mesmo mês. Como você trabalha em escala, acredito que sua presença nestes dias é imprescindível para a empresa, por isso não concordam com sua ausência em dois dias no final de semana. Consulte o Acordo/Convenção Coletiva de sua categoria para saber quais são os seus direitos. O descanso semanal remunerado no domingo deve ser feito a cada seis ou sete semanas, conforme apontam alguns sites jurídicos.

  26. Fabio Possole said

    Caro amigo se possível queria que me ajudasse com uma questão. Eu trabalho na escala 12×36 já por 2 anos, sendo que noturna. Por esses dias me comunicaram que vou passar pro turno da manhã. Depois de tanto tempo trabalhando durante a noite não posso mais ser posto para o turno da manhã.

    ADJ – Prezado Fabio, desde que não esteja previsto em seu Contrato de Trabalho que sua jornada NÃO pode ser alterada a empresa tem o poder de fazer essa mudança. Se isso causar prejuízo a você essa alteração poderá ser contestada judicialmente.

  27. Marcos said

    Caro amigo, sou concursado em uma prefeitura para o cargo de motorista do Samu, meu regime é a CLT com contrato por tempo indeterminado, faço 44 horas semanais numa escala de 12×36, e o que eu recebo no mês é só o meu salário base R$778,00. Há dois anos recebo esse salario base sem aumento e a insalubridade de 20%, já há dois anos. Certo tempo atrás procurei o RH para questionar o porque que não recebemos sábados, domingos e feriados como horas extras e para salientar também que não temos horário de almoço. O diretor do RH nos disse que não temos outros direitos além do salário base e a insalubridade de 20%, porque trabalhamos 12×36.
    Resumindo o que estão deixando de me pagar? Quais são os meus direitos? Desde já meu muito obrigado…..

    ADJ – Caro Marcos. A respeito da falta de reajuste oriento você a consultar o Sindicato de sua categoria para saber por a Prefeitura não está reajustando os salários do pessoal do Samu anualmente. Cabe ao Sindicato, como representante legal dos trabalhadores, negociar anualmente questões salariais e outros direitos da categoria.
    O horário de almoço é uma medida necessária para garantir a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme determinou o TST: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Como diz o ditado: “saco vazio não para em pé”.
    Quanto ao trabalho em feriados informa a você que este deve ser remunerado em dobro, mesmo na jornada 12×36. Isto não se aplica aos sábados e domingos em função do horário que você tem para descansar.

  28. Diego said

    Olá Doutor, sou Vigia diurno há 5 anos, só recebo o salário de vigia e nenhum outro benefício, faço a escala de 12 x 36, tenho o direito de descanso para o almoço??? Tenho direito a receber em dobro os dias trabalhados em feriados e domingos? E se tenho esses direitos posso cobrá-los de todos os anos que foram trabalhados???

    Grato

    ADJ – Prezado Diogo, o intervalo para descanso e alimentação deve estar incluído durante a jornada 12×36, conforme entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), com base no artigo 71, parágrafo 4º da CLT. Se a empresa não estiver cumprindo este direito, ou seja, se negando a conceder horário para o almoço, o mesmo deve ser remunerado. Em relação ao trabalho em feriado, as horas devem ser remuneradas em dobro na forma como estabelece a Súmula 444 do TST. Explico a você que pode requerer estes direitos na Justiça do Trabalho referente aos últimos cinco anos.

  29. Paulo Roberto said

    Olá Doctor.. Sou Motorista Socorrista ferista do Samu Admitido em Regime C.L.T, Trabalhamos 24 por 72 e estamos tentando implantar uma nova esdcala de 12 por 72.. Tem algum impediemntos legal nessa situação ou tem alguma Lei que especifica alguma norrma que o Motorista socorrista não pode fazer a escala de 24 hs, por outro lado depois que acabam o periodo de ferias dos meus companheiros a Prefeitura me escala numa escala der 24 por 48 na Ambulância do municipio, sendo que eu sou contratado para trabalhar como Motorista Socorrista do Samu e não me remunera pela pela difrença de de cargo, isso é LEGAL??

    ADJ – Caro Paulo, sugiro que você procure o Sindicato dos servidores de sua cidade para verificar se não está ocorrendo desvio de função. Quanto ao seu questionamento a respeito de motorista socorrista fazer escala de 24 horas acredito que está irregular. Como bem prevê a CLT, deve ser preservada a saúde e a segurança do trabalhador com a observação de intervalos para descanso e alimentação.

  30. rafael vardiero said

    Trabalho na área hospitalar há 3 anos e 8 meses em escala de 12×36, trabalhando feriados e fim de semana, sem remuneração específica, qual o meu direito? E também quando faço um plantão extra recebo somente 1 plantão,quando falto descontam por 2, isso é legal?

    ADJ – Caro Rafael, a Justiça do Trabalho considera que o trabalho em feriado durante a jornada 12×36 tem que ser remunerado em dobro. Portanto, você deve cumprir sua escala normalmente e receber junto com o salários as horas correspondentes ao feriado trabalhado. Quanto ao desconto da falta, a legislação permite que a empresa desconte o descanso remunerado caso o empregado tenha falta injustificada.

  31. Tiago said

    Oi ,sou vigilante e trabalho em uma escala 2×1 armado com calibre 38, (trabalho duas noites seguidas para folgar uma, 12 horas) e o posto são 12 horas em pé não podemos sentar nenhum momento apenas uma hora por noite, que é o nosso descanso. Tem vezes que dobramos quando a rendição falta, aí ficamos 24 horas de serviço, sendo 22 em pé apenas o horário de almoço da noite e da manhã. É um trabalho desumano! O quê posso fazer para recorrer? Também não pagam o feriado. Sou do RJ: essas leis são aplicadas aqui também?
    Grato

    ADJ – Caro Tiago, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como as demais Leis e normas trabalhistas definidas pelos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Saúde, são válidas para todo o Brasil. Pelo que você relatou, as suas condições de trabalho são desumanas, mesmo. Oriento que procure o Sindicato dos Vigilantes do RJ e se não tiver sucesso lá, vá até o Ministério Público do Trabalho fazer uma denúncia. Para não aparecer seu nome, peça para algum amigo ou parente ir lá fazer a denúncia. A escala só pode ser alteradas em casos extraordinários, assim mesmo tem que ser cumprida de forma a não prejudicar sua saúde. As horas extras em feriados devem ser pagas com o adicional previsto na Convenção de sua categoria.

  32. José Benjamim Rodrigues said

    Olá doutor: sou vigilante noturno trabalho em uma empresa ha dois meses e até hoje ainda não tive nem uma folga. Trabalho de domingo a domingo e não recebi nada de horas extras. Sei que isto está errado e gostaria de saber quais são os meus direitos e o que eu devo fazer neste caso?

    ADJ – José, sua dúvida está contemplada no comentário feito respondida pelos advogados Inácio da Sila e Leonardo Formaio que está na home page no Blog: https://adjcomunicacao.wordpress.com/2014/08/13/trabalho-na-folga-de-domingo-deve-ser-remunerado-em-dobro/
    Em relação ao que deve fazer, sugiro que procure o Sindicato de sua categoria para receber orientação.

  33. silveira said

    Boa Noite,
    Trabalho como motorista de veículos leves em uma empresa na escala de 24×72. Acontece que a empresa vai mudar a escala para 12×36 e fomos informados que não vamos ter direito a uma folga aos domingos e nem receber os feriados trabalhados, isto esta certo? Depois de 12 anos na escala de 24×72 eles podem mudar?

    ADJ – Caro Silvestre, a empresa pode mudar a escala de trabalho se houver necessidade, mas isso tem que ser conversado com os funcionários, não podendo, com certeza, causar prejuízo aos mesmos. O que vale é o que está previsto no seu Contrato de Trabalho e qualquer alteração deve ser negociada, de preferência, com a intervenção do Sindicato de sua categoria. No caso da folga aos domingos e feriados, o regime 12×36 já prevê isso. A Justiça do Trabalho tem entendido que o trabalho nestes dias deve ser pago em dobro se não houver compensação.

    • silveira said

      Deixa eu ver se entendi, a escala de 12×36 já me contempla com folgas de 2 domingos. Quero saber se além das 2 folgas, que são normais pela escala, eu teria direito a mais 1 Domingo por mês.
      O trabalho nos feriados são compensados com o dobro?

      ADJ –
      Pesquisando as decisões judiciais em torno desta questão, Silveira, entendi que pela escala 12×36 não é devido o DSR (Descanso Semanal Remunerado), pois, como você mesmo disse, já é contemplado com a folgas em dois finais de semana, não cabendo gozar de mais um. Em relação aos feriados, a compensação é aquela normal do regime 12×36. Mas se houve trabalho em feriado, este deve ser remunerado em dobro, como segue: “Já se encontra pacificado na jurisprudência que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (ou ao feriado), embutida na remuneração mensal do obreiro, nos termos da Súmula 146 do TST, com redação dada pela Resolução 121 /2003.” Assim, acredito que no seu caso a empresa deve estar pagando as horas extras relativas ao feriado trabalhado.

  34. gilda said

    Olá, trabalho em uma pizzaria de terça a domingo, das 17:00 às 00:00. Tenho uma folga por semana. Quero saber se tenho direito a uma folga no final de semana e se tenho direito a Adicional Noturno? Aguardo resposta.

    ADJ – Bom dia, Gilda. Você tem direito a receber o Adicional Noturno. O Artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece o seguinte: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º – A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    §2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Em relação à folga no domingo, a pizzaria deverá conceder uma “folga pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

  35. Valéria Gonçalves Maia said

    Bom dia! Trabalho em Pronto Socorro como servidora municipal concursada, cargo administrativo, em escala 24hX72h, tenho direito a receber os dias trabalhados em feriados em dobro, o que é comum na escala? Minha dúvida é porque a legislação já admite isso em escala 12×36. Aproveitando peço outro elucidamento: minha irmã trabalha em Hospital Municipal como servidora municipal concursada, cargo administrativo, em escala 24h semanais e também trabalha em feriados, ela também tem direito a receber esses feriados em dobro? Obrigada.

    • Armando said

      ADJ – Cara Valéria, o trabalho efetuado em dias de feriado é devido em qualquer sistema de jornada, seja na 24×72, 12×36 ou outra. Decisões da Justiça do Trabalho reconhecem este direito estabelecido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

  36. Bom dia. Sou auxiliar de enfermagem e atuo também como doméstica em uma residencia e gostaria de saber o seguinte:trabalho treze horas por dia, a partir das 7:00 e só saio ás 20:00 horas e sou obrigada a trabalhar aos sábados, com o salário de 1.500 mensais. Obrigado.

    ADJ – Prezada Ana Paula, a jornada normal de doméstica é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O que passar tem que ser pago com adicional, não inferior a 50% da hora normal, ou compensado. A Lei não permite a realização de mais de 2 horas extraordinárias por dia. O empregador também deve conceder intervalo para almoço, de uma ou duas horas. Este período não é computado na jornada de trabalho. A nova legislação obriga a formalização do Contrato de Trabalho, prevendo o salário, a jornada de trabalho, descanso semanal remunerado e outros direitos. No seu caso, fica evidente a extrapolação da jornada, então o jeito é negociar com os patrões a redução da mesma e a remuneração adequada para o tempo em que estará à disposição do mesmo, seguindo o que estabelece a legislação. Saiba mais na Cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  37. ELIZABETE DOS SANTOS said

    Boa noite. Trabalho em um sistema de monitoramento de câmeras no turno noturno com jornada de 12×36 (contrato). Gostaria de saber se essa jornada é legal perante a CLT e quais os direitos que tenho. Aguardo a resposta. Obrigada.

    ADJ –
    Cara Elizabete, o sistema de jornada 12×36 é considerado legal se estiver previsto em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho de sua categoria profissional, no qual devem estar estabelecidos os seus direitos e obrigações da empresa. Um dos direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho é a remuneração em dobro nos dias em que sua escala cair em feriado. Quanto aos demais oriento que entre em contato com o Sindicato de sua categoria para se informar sobre o que está garantido no Acordo.

  38. Elaine said

    Bom dia! Trabalhei 2 anos como Agente Social numa Ong que era casa de Acolhimento a mulheres adolescentes e crianças vítimas de violência doméstica e com risco iminente de morte. Minha escala era 12×36, e eu trabalhava sozinha cada plantão. Não havia nenhum tipo de segurança no local, corria risco caso agressor descobrisse o local e tentasse o pior.
    Minha dúvida é que eu almoçava lá, mas não podia sair do local, mesmo sem usuários na casa. Para tirar meu horário de almoço, nunca recebi 1 hora extra por dia, muito menos feriado em Dobro.
    Em Dezembro, pedi demissão, mas o dissídio só saiu agora.
    Minha s dúvidas:
    Tenho direito a hora extra por ser obrigada a ficar no posto?
    E ao dissídio retroativo?

    ADJ – O horário de almoço é uma medida necessária para garantir a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme determinou o TST: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Ou seja: você tem direito a receber o período equivalente a uma hora referente ao horário de almoço não concedido, com acréscimo de, no mínimo, 50%, além dos reflexos nas demais verbas salariais. Em relação ao dissídio coletivo de sua categoria, a ONG tem prazo estabelecido para efetuar o pagamento das diferenças do reajuste aplicado e demais vantagens conquistadas, retroativamente à data-base.
    Quanto ao Adicional de Periculosidade você precisa ver se o mesmo está previsto na Convenção/Acordo Coletivo para requerê-lo, ou, acredito, juntar provas a respeito do risco enfrentado durante o período em que trabalhou na Casa de Acolhimento para pleitear este benefício judicialmente.

  39. Eu trabalho no Hospital regional de Conceição do Araguaia (Pará) numa escala de 12/36. Após 10 meses o RH do HRCA me comunicou que estou devendo horas. Isso é legal?

    ADJ – Prezado Celio: se o Hospital tem um Banco de Horas, peça para o RH apresentar o extrato de suas horas e tire suas dúvidas a respeito disso. O Banco de Horas só é considerado legal se for negociado com o Sindicato de sua categoria e regulamentado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Neste documento também deve estar definido o que fazer com horas negativas, sendo que em muitos casos no fechamento do Banco de Horas em determinado tempo as mesmas geralmente são abonadas.

  40. Boa tarde. Gostaria de saber se plantonista eletricista 12×36 não tem direito de tirar uma uma hora de almoço por plantão?
    Obrigado Martinho Ferraz.

    ADJ – Martinho, o horário de almoço é uma medida necessária para garantir a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme determinou o TST: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Ou seja: você tem direito ao intervalo para fazer sua alimentação. Se isto for negado, a empresa terá que pagar a você o período equivalente a uma hora referente ao horário de almoço não concedido, com acréscimo de, no mínimo, 50%, além dos reflexos nas demais verbas salariais.

  41. mone said

    Tenho algumas duvidas com relação as josrnadas de trabalho e descanso. Trabalho em uma abrigo e nossa jornada de trabalho é 12/36, não temos horário de jantar e nem lanche, porque relatam que neste período as crianças dormem. Não podemos nos ausentar do local caso acha alguma intercorrência, é valido isso? Outra duvida é que querem mudar nosso horário de trabalho para 24/48 ou 24/72, sendo que a maioria faz faculdade, tem filhos pequenos etc. Somos funcionarias publicas, na minha ficha funcional diz
    ESCALA:
    HORÁRIO Das19:00 as 07:00 e 00:00 as 00:00 0
    SEMANA:40
    MÊS:200
    MINUTOS DE INTERVALO:0
    É válido isso? podemos recorrer?

    ADJ – Sim, cara leitora. Vocês podem recorrer em relação a estas irregularidades relatadas por você. O intervalo para alimentação/refeição ou descanso é assegurado mesmo para a escala 12/36, conforme estabelece o artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esta é uma medida necessária para garantir a saúde, higiene e segurança ao empregado. Sobre a mudança da jornada, oriento buscar a intervenção do Sindicato de sua categoria, mas já posso adiantar que a alteração no Contrato de Trabalho por iniciativa do empregador é ilegal. Isto é vedado no artigo 468 da CLT: “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia”. Procurem seus direitos!

  42. igor santos said

    Olá.Eu trabalho como bombeiro civil em uma empresa particular com escala de 12/36, não tenho hora de descanso e nem recebo extra nos domingos e feriados. Gostaria de saber se tenho direto a receber por isso??

    ADJ – Prezado Igor, mesmo na escala 12/36 é garantido ao trabalhador ter intervalo para descanso e refeição, conforme estabelece o artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esta é uma medida necessária para garantir a saúde, higiene e segurança ao empregado. Quanto ao trabalho no domingo não há remuneração adicional, pois a falta (36 horas) compensa o descanso semanal remunerado. Em relação aos feriados, a Justiça do Trabalho entende que a remuneração tem que ser em dobro, mesmo na jornada 12×36.

  43. Mislene Marques De Souza said

    Olá, tudo bem. Gostaria de um esclarecimento: sou técnica de enfermagem e trabalho no hospital, mas efetiva para fazer 8hs por dia, mas faço 12 por 36 escala de plantão. Sou funcionaria da Prefeitura. Mas domingos e feriados não recebemos dobrado e não temos hora de almoço. E quando é ponto facultativo não temos direito de receber dobrado? Muito obrigada e aguado resposta.

    ADJ – Mislene, a mudança na jornada de trabalho deve ser negociada entre a empresa e o empregado, não podendo ser alterada de forma unilateral pelo empregador, no caso o Hospital. O trabalho aos domingos não garante a remuneração em dobro, mas deve ser compensado em um dia de semana, além deve não poder ser realizado em todos os domingos do mês. Já o feriado tem que ser remunerado em dobro. Em relação ao ponto facultativo, acredito que não obriga o pagamento de horas em dobro. O horário para almoço é previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Tem que ser obedecido pelo hospital.

  44. Maria Fernanda de Freitas said

    Boa noite… Sou enfermeira, no regime 12 x 36, no período noturno. Precisei de uma troca de plantão com uma colega, mas fui informada de que a mesma só faria a troca comigo num dia de feriado, em que ela estaria escalada, porém a dobra do feriado (o pagamento de 100% em horas extras) seria dela. Eu trocaria o meu dia comum, pelo dela (feriado), e as horas extras ficariam com ela (que não iria trabalhar naquele dia , pois estava trocando comigo)… Isso pode?

    ADJ – Cara Maria Fernanda, ao meu ver a chefia ou responsável por encaminhar a troca de plantão está privilegiando a sua colega. Neste caso, você precisa de um favor e quem vai fazer a sua substituição será beneficiada com as horas extras do feriado, mas quem vai trabalhar é você. É claro que isso não é legal, nem mesmo moral, pois como costuma-se dizer na linguagem do Judiciário essa medida pode ser considerada um desrespeito ao princípio da isonomia entre os empregados e configurar “enriquecimento ilícito”. Imagina se você comete um erro durante essa substituição? Quem vai arcar com as consequências, você ou a colega que folgou no referido feriado? Acredito que isso precisa ser bem conversado para evitar injustiças. Quando a gente faz um favor para um colega de trabalho, geralmente assume o compromisso de retribuí-lo em outra ocasião.

  45. rosemberg nery alcantara said

    trabalho como vigilante na escala 12x 36 e a minha empresa me colocou de férias no dia da minha folga. ex: sai de folga dia 1 de dezembro, nesse mesmo dia ela me colocou de férias.logo, tive que trabalhar 31 de dezembro e 1 de janeiro. gostaria de saber se um vigilante pode entrar de férias no dia da sua folga?

    • Armando said

      ADJ – Prezado leitor, conforme determina o Procedente Normativo nº 100, do TST (Tribunal Superior do Trabalho) “o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.” Neste caso, a empresa na qual você trabalha tem que respeitar o seu dia de folga e efetuar a contagem das férias no dia subsequente, no qual você deveria estar na escala de trabalho.

Deixar mensagem para rafael vardiero Cancelar resposta